Tribunal Central Administrativo Norte
I. Referindo-se no art. 06º, n.º 1 do D.L. n.º 195/97, de 31/07, que o "tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência" tal não permite concluir-se que o tempo de serviço prestado como eventual se conte para efeitos de progressão nos escalões porquanto não pode confundir-se "progressão" e "promoção" na carreira. II. Daí que falha a ilegalidade decorrente da violação do art. 10.º do DL n.º 312/99 porquanto não estão em confronto normas de direito comum (no caso o DL n.º 195/97) e de direito especial (o DL n.º 312/99) já que o que está em causa é a aplicação de um regime de regularização das situações do pessoal da Administração central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo. III. O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, pois, proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes, tal como proíbe que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, isto é, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. IV. Face às diferenças fácticas, às diversas preocupações/problemas e enquadramentos que estiveram na génese da produção e publicação dos diplomas legais em alusão (DL n.º 195/97, DL n.º 312/99 e DL n.º 553/80) as soluções jurídicas a que o legislador chegou de regulação e disciplina, sendo em parte diferentes, encontram, todavia, justificação razoável, racional, à luz dos critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes, inexistindo no caso concreto qualquer tratamento desigual de situações essencialmente iguais, visto as situações não são iguais. * * Sumário elaborado pelo Relator
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