Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- Este prazo de impugnação pode estender-se para além dos três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA, se acaso a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro [art.º 58º, nº 3, a), do CPTA]. III- A entrega nos serviços administrativos da petição inicial configura uma situação anómala de apresentação em juízo de atos processuais praticados pelas partes, não valorizável enquanto erro desculpável quando desprovida da alegação da existência de algo que tivesse obstado a propor a ação em devido tempo no Tribunal competente. O eventual atraso na remessa da petição por parte da Administração ao Tribunal competente, embora sendo valorizável no domínio da violação do princípio da boa fé, não flexibiliza o alargamento do prazo previsto para a proposição da ação, apenas relevando para efeito de efetivação de responsabilidade extracontratual.* * Sumário elaborado pelo relator
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