Tribunal Central Administrativo Norte

00651/06.0BEPRT

Data
2010-02-25
Relator
Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Foi dado início à aplicação do imóvel expropriado ao fim que determinou a expropriação com o início da ampliação do edifício pela entidade beneficiária da expropriação que encetou as diligências e levou a cabo os trabalhos necessários para que a ampliação fosse concretizada. II. E se a expropriante suspendeu primeiro, e depois cessou esses trabalhos, tal só pode ter enquadramento legal na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º do CE/91, e não na 1.ª parte do mesmo preceito. III. Não podemos dizer que foi violado o princípio da boa-fé e da confiança se a interessada não devesse ter presumido ou pudesse com fundamento credível ter criado uma expectativa juridicamente tutelada de que os prédios lhe pertenciam.* * Sumário elaborado pelo Relator

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