Tribunal Central Administrativo Norte
1 – De acordo com o regime legal estabelecido para os trabalhadores afetos à PSP vítimas de acidente em serviço, aqueles verão a sua situação ser apreciada pela Junta Superior de Saúde (JSS) da PSP, como resulta expresso do art.º 31.º do DL 299/2009, de 14 de outubro, e art.º 28.º da Lei 53/2007, de 30 de agosto. 2 - O facto do médico assistente do sinistrado ter individualmente proposto um grau de IPP não tem a virtualidade de fixar a sua incapacidade parcial permanente, nem de determinar a alta clínica do sinistrado, competência reservada à JSS. 3 - Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 4 - Mostrando-se a prova relevante predominantemente documental, e sendo patente que a eventual inquirição de testemunhas, independentemente do que pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar a prova produzida e o sentido da decisão, não é suscetível de crítica a sua dispensa, mormente em Ação Administrativa impugnatória. Como efeito, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente. * * Sumário elaborado pelo relator
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