Tribunal Central Administrativo Norte
I . Para cumprimento dos seus fins estatutários, as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos, sem que se tenham de verificar também os requisitos previstos no nº-.5 da Base II da Lei 2125, de 20/3/1965. II. Segundo o princípio da hierarquia das fontes normativas, em consonância com o artº-. 112º-., nº-. 4 da Constituição da República Portuguesa, as normas contidas na lei superior, haverão de ser respeitadas no acto normativo de hierarquia inferior. III . Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.* * Sumário elaborado pelo Relator
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