Tribunal Central Administrativo Norte

00647/07.4BEPRT

Data
2016-03-18
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A difícil destrinça entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração Pública tem escassa relevância para decidir sobre o procedimento pré-contratual aplicável na formação do contrato, visto que os sucessivos diplomas que vieram tipificar os procedimentos administrativos que devem anteceder a celebração dos contratos públicos definiram o seu âmbito objetivo de aplicação em função de certos tipos de contratos, independentemente da sua natureza “administrativa” ou de “direito privado”. II – Apresenta fortes marcas de administratividade, caraterísticas de uma relação jurídica de direito administrativo, um contrato através do qual o município pretende ceder os espaços e equipamentos de um teatro a uma entidade privada, comprometendo-se esta a produzir e aí exibir certa programação cultural, previamente definida e a cuja divulgação o município fica associado, cabendo a receita da bilheteira à entidade privada que, por seu turno, se compromete a pagar uma remuneração mensal ao município, em valor equivalente a certa percentagem do total da receita líquida da bilheteira, e visando o município, através do referido contrato, “propiciar um serviço de interesse geral nos espaços que disponibiliza à população” através de soluções que, nomeadamente, permitam o seu “auto-financiamento” e aliviem a despesa pública. III – Tal contrato não corresponde a uma “concessão de serviço público”, mas antes a um contrato atípico de “concessão de exploração de um teatro, com obrigação de nele realizar certos espetáculos” que, como tal, não se inclui no âmbito (objetivo) de aplicação dos regimes de contratação pública vigentes à data. IV – Não havendo norma legal que impusesse um certo tipo de procedimento pré-contratual para a celebração do contrato em apreço, o município podia escolher o procedimento que considerasse mais adequado, podendo inclusivamente optar pelo ajuste direto ou, como aconteceu, adoptar um procedimento atípico “de consulta”, mais exigente do que aquele.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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