Tribunal Central Administrativo Norte

00645/16.7BECBR

Data
2019-03-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Não é exigível que todas as matérias regulamentadas tenham de estar prévia e detalhadamente referidas na norma habilitante, bastando que derivem da matéria a regulamentar. 2 – No âmbito dos Contratos de Associação, cada Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo só pode oferecer tendencialmente as suas prestações de ensino, ao abrigo do referido contrato de associação, aos alunos oriundos da respetiva área geográfica de implantação da oferta considerada, por ser essa a área geográfica supostamente deficitária e a carecer de um regime compensatório. 3 - O n.º 3 do artigo 25.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, não introduz no procedimento qualquer solução inovatória, “imediatamente operativa”, uma vez que se limita a determinar que os serviços do Ministério da Educação “procedam à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado”, em face do que se mostra insuscetível de ser objeto de impugnação (cfr. o art. 73.º, n.º 1, do CPTA). 4 - As normas regulamentares, por em princípio serem normas procedimentais, não são diretamente impugnáveis nos tribunais administrativos, porquanto só o ato administrativo que as aplica é que pode ser objeto de recurso contencioso ou de ação administrativa, esta no âmbito da nova reforma. Não será, porém, assim, quando tais normas tenham também natureza substantiva, ou seja, quando por si só, interfiram diretamente na esfera jurídica dos interessados sem necessidade da sua aplicação através de ato administrativo. * *Sumário elaborado pelo relator

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