Tribunal Central Administrativo Norte
I-Para ser julgada deserta a instância, nos termos do artº 281º/1 do CPC é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento; I.1-é que, com excepção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; ela depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no artº 3º/3 do CPC e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.