Tribunal Central Administrativo Norte

00644/12.8BEPRT

Data
2016-04-21
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Face ao disposto no artigo 66º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido deduzido pedido de condenação à prática do acto devido, não pode o Tribunal atender o pedido de declaração de invalidade do acto praticado que, em vez de alternativo, foi formulado cumulativamente com o primeiro pedido. 2. A unicidade de pedido não implica, contudo, unicidade de questões, pelo que tendo sido invocada a nulidade de dois actos, a validade de cada um destes actos deve ser apreciada como questões autónomas, pressupostas na decisão sobre o acto devido. 3. O tratamento unitário de questões autónomas não significa omissão de pronúncia, conducente à nulidade da decisão por omissão de pronúncia, face ao disposto na alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995), podendo constituir, apenas, simples deficiência da decisão. 4. Decorre do disposto no n.º2 do artigo 254.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, “a contrario sensu”, que caso o beneficiário de uma pensão de velhice com contribuições por pagar à segurança social e já prescritas as não regularize, ou declare não querer proceder ao seu pagamento, com fundamento no facto de as mesmas se encontrarem prescritas, que o período de tempo a que as mesmas se reporta não poderá ser reconhecido para efeitos da sua carreira contributiva. 5. Pelo que não se pode considerar como regularizada, para efeitos do disposto no artigo 220º do mesmo Código, uma dívida que prescreveu. Sendo certo que os fundos que permitem pagar as pensões e demais prestações regulares de segurança social são sustentados, essencialmente, pelas contribuições dos futuros beneficiários. 6. A circunstância de cautelarmente ter sido decidida a suspensão de eficácia do acto de compensação de dívidas com a pensão por velhice atribuída ao autor, não interfere nem com a validade do acto de compensação nem com o acto de recálculo da pensão pois se trata de uma decisão que apenas perfunctoriamente e a título provisório se pronuncia sobre a validade dos actos – tema que aqui nos ocupa -, não constituindo caso julgado definitivo sobre esse tema, salvo a situação excepcional de se antecipar no processo cautelar a decisão do processos principal – artigo 121º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. 7. A compensação entre as dívidas à segurança social e a pensão a pagar, consagrada no artigo 220º da Lei 110/2009, de 15.09, só poderá ser admitida nos mesmos termos e com os limites constitucionalmente estabelecidos para a penhora de rendimentos, salários e prestações periódicas, onde se inclui obviamente a pensão de reforma, sob pena de violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição. 8. Do mesmo modo, o recálculo de uma pensão por virtude de prestações que não foram pagas à Segurança Social deve obedecer aos mesmos limites.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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