Tribunal Central Administrativo Norte

00644/06.7BEPRT

Data
2013-11-15
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

i) Conforme estatui a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, a impugnação com os fundamentos previstos no artigo 99.º do mesmo Código tem de ser apresentada, na falta de prazo especial, no prazo de 90 dias, contados (nos termos do art. 279.º do CC) a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações legalmente notificadas ao contribuinte. ii) Tendo sido junto aos autos documento emitido pela Administração Tributária e notificado à Impugnante, donde consta, designadamente, referências ao tipo de imposto e períodos em causa, bem como a indicação de uma determinada “Data Limite de Pagamento”, o Tribunal a quo não pode, sem mais, concluir pela extemporaneidade da impugnação sem ter em consideração a factualidade que lhe é subjacente, dada a sua relevância para o efeito nos termos do disposto do art. 102.º, n.º 1, al. a), do CPPT (prazo de apresentação da impugnação judicial). iii) Este Tribunal não pode ainda decidir se ocorreu ou não a caducidade do direito de deduzir impugnação, uma vez que aquele documento, junto aos autos por cópia pela Impugnante e constante também por cópia simples do processo administrativo, se mostra parcialmente ilegível. iv) Perante o déficit instrutório existente, devem os autos baixar à 1.ª instância para os termos acima referidos (2.ª parte do n.º 4 do art.º 712.º do CPC, na redacção aplicável).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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