Tribunal Central Administrativo Norte
I- O artigo 267º nº5 da CRP não legitima que se conclua que a falta de audiência prévia dos interessados na formação das decisões administrativas deva conduzir sempre à nulidade destas [artigo 133º nº2 alínea d) do CPA]. II- Em certos casos, o direito de audição apresenta-se com uma natureza especial, que demanda que o seu incumprimento deva ser sancionado com a nulidade própria da violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais [artigos 32º nº10 e 269º nº3 da CRP]. III- Nestes casos, o direito de participação não deriva apenas do artigo 267º nº5 da CRP, mas surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana, ou seja, como direito fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental material ou substantivo. IV- Fora destes casos de densificação material concretizadora, e daqueles em que a falta de audiência prévia está expressamente sancionada na lei ordinária com a nulidade, deverá, em princípio, corresponder-lhe a sanção da mera anulabilidade [artigo 135º do CPA].* * Sumário elaborado pelo Relator
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