Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Não se reconhece que o despacho que regula o número mínimo de alunos por turma num estabelecimento de ensino seja inconstitucional por falta de norma habilitante, nem que tal facto viole o direito de aprender e ensinar e o direito dos pais à escolha e orientação do processo educativo dos filhos. O Despacho Normativo Despacho Normativo nº 7-B/2015 limita-se a regulamentar os procedimentos, a constituição das turmas e o período de funcionamento escolar, na sequência de precedente diplomas, pelo que não se vê que o mesmo padeça de qualquer inconstitucionalidade por falta de norma habilitante. 2 – Em bom rigor, o n.º 3 do artigo 25.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, não introduz no procedimento qualquer solução inovatória, “imediatamente operativa”, uma vez que se limita a determinar que os serviços do Ministério da Educação “procedam à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado”, em face do que se mostra insuscetível de ser objeto de impugnação (cfr. o art. 73.º, n.º 1, do CPTA). O mesmo se aplica ao n.º 9 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, que, reportando-se ao financiamento da frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ao abrigo de contrato de associação, se limita a indicar que a frequência de estabelecimento para efeitos de apoio financeiro, corresponderá “à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato”, não cuidando de fixar essa área, não contendo assim e do mesmo modo qualquer inovação “imediatamente operativa”, Em qualquer caso, o referido n.º 9 do art. 3.º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redação dada pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, em função da nota emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016. 3 – É compreensível que os alunos que não pertençam à área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação como sendo a área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar meios complementares para a rede escolar, através de contrato de associação, fiquem, salvo relativamente às situações de continuidade de ciclo, impedidos de beneficiar de gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas, sob pena de, assim não sendo, ficar subvertido todo o regime que esteve na base a criação e implementação dos “contratos de associação”. * *Sumário elaborado pelo relator
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