Tribunal Central Administrativo Norte

00641/10.8BEPRT-A

Data
2021-11-05
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Anulado o acto administrativo que aplicou a pena da demissão à exequente e condenado o executado a readmiti-la ao seu serviço, por acórdão transitado em julgado, não existe qualquer causa legítima de inexecução pelo facto de a exequente ter sido condenada em processo crime pela prática de um crime de peculato e de um crime de falsidade informática na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. Sendo certo que este acórdão formou caso julgado quer neste dispositivo decisório, de ordenar a readmissão da exequente, mas também pelo seu pressuposto imediato, a prescrição do procedimento disciplinar; este fundamento para a anulação do acto que aplicou a pena de demissão à exequente impede a renovação do acto punitivo. 3. Entendimento contrário levaria, neste caso, a que o executado pudesse, por esta via, da alegada existência de causa legítima de inexecução, renovar o acto punitivo que o próprio já não poderia praticar, agora em sede de execução e pelo “punho” do Tribunal, solução inadmissível. 4. A condenação em processo crime não tem nada a ver com a decisão que se impõe neste caso em sede de execução do julgado anulatório: em primeiro lugar porque a ter relevância tal condenação seria em sede de execução de pena, da competência dos tribunais comuns; depois porque não foi aplicada qualquer sanção acessória de demissão; e, finalmente, porque a ter relevância em sede administrativa a eventual sanção acessória (ou até a pena principal) aplicada em processo crime, essa questão poderia – e, portanto, deveria – ter sido suscitada no processo principal, declarativo, por a condenação em processo crime lhe ser anterior.* * Sumário elaborado pelo relator

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