Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não é contraditória a indicação de que, no caso, se verifica “inexistência/insuficiência” de bens se os autos evidenciam que nas buscas realizadas pelo OEF foram detetados e penhorados bens insuficientes para pagamento da dívida e acrescidos e não existem outros bens. II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. IV - É legal a aplicação do regime consagrado no artigo 327º, nº 1, do C.Civil (normativo aplicável ex vi do artigo 2º, al.d), da LGT), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artigo 272º, do CPPT, se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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