Tribunal Central Administrativo Norte

00639/09.9BEPRT

Data
2011-03-25
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Ressuma do disposto nos arts. 668.º e 670.º do CPC que assiste ao julgador “a quo” a possibilidade de suprir/sanar a omissão de pronúncia havida, mas tal poder apenas legitima a sanação/suprimento da falta corrigindo o vício, passando o referido despacho a ser complemento e parte integrante da anterior decisão, não conferindo, em momento algum, o poder de revogar, de anular ou ainda de declarar nula e de nenhum efeito da decisão que foi objecto de impugnação, já que esse é o poder que assiste ao tribunal “ad quem” ao apreciar o recurso jurisdicional que lhe é dirigido. II. De igual modo o julgador “a quo” não pode a coberto do suprimento daquela omissão de pronúncia alterar a decisão no seu segmento decisório mormente quanto ao ente condenado pelo incumprimento da decisão de intimação de emissão de certidão/fornecimento de informação, passando da “ARSN, IP” para o Presidente do CD da mesma, já que tal se traduz num claro desvirtuar dos poderes que neste âmbito são conferidos àquele julgador naquele âmbito. III. A legitimidade passiva no processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões assiste, por princípio, à entidade administrativa a quem foi endereçado o requerimento na fase pré-judicial, sendo que, nos termos do disposto nos arts. 108.º e 169.º do CPTA, a aplicação de sanção pecuniária compulsória consistirá na condenação no âmbito daquele processo do titular do órgão incumbido de dar cumprimento à decisão judicial de intimação que para o efeito deveria ser individualmente identificado e nunca do ente que aquele representa em sede de acção executiva. IV. A aplicação de sanção pecuniária compulsória no quadro do que se mostra previsto nos arts. 108.º, n.º 2 e 169.º ambos do CPTA só opera quando se mostre apurado que, num determinado quadro factual ocorrido, tenha existido situação que se possa qualificar como de incumprimento indesculpável, ilícito, sem justificação reconhecida como válida e legítima.* * Sumário elaborado pelo Relator

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