Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não se vislumbra fundamento razoável para a recusa de emissão de cartas de navegador de recreio a favor de cidadãos dos Estados membros da União Europeia não residentes em Portugal, nos termos do artigo 29º/1 do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo DL 124/04, de 25 de Maio. II – Sendo as Recorrentes sociedades prestadoras de formação náutica com significativa procura por parte de cidadãos comunitários não residentes em Portugal, sobretudo espanhóis, a não admissão destes ao exame de carta de navegador justifica o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, consistentes numa redução importante de clientela e de receitas.
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