Tribunal Central Administrativo Norte

00637/15.3BEPRT

Data
2021-04-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

1. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193.º e 196.º do Código de Processo Civil). 2. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção anterior a 2015) optou claramente por associar à acção administrativa comum, por contraposição à acção administrativa especial, as acções em que não esteja em causa a prática ou omissão (ilegais) de actos administrativos. 3. O artigo 38.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável que se consolidou, entretanto, na ordem jurídica. 4. O uso da acção comum para alcançar os efeitos da anulação de acto consolidado na ordem jurídica integra uma excepção inominada, a impropriedade do meio processual, e não a excepção de erro na forma de processo.* * Sumário elaborado pelo relator

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