Tribunal Central Administrativo Norte

00636/09.4BEPRT

Data
2012-02-03
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN
Citado por
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Sumário

I-Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração; II-Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. III-É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública; IV-Um dos deveres gerais a observar é o de correcção-artigo 3.º, n.º 4, alínea f) do ED-; V-O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos; V.1- O dever de correcção também consiste na boa convivencialidade, trato e respeito entre os membros de uma instituição e o público em geral, tendo sempre presente que, as relações a manter, se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade; VI-Um mesmo comportamento desvalioso pode ser reconduzido à violação de vários deveres funcionais; VI.1-As infracções disciplinares não são estanques e exclusivas de cada linha de actuação do funcionário; podem assumir diferentes dimensões, razão pela qual a um só comportamento pode corresponder a violação de vários deveres gerais.* * Sumário elaborado pelo Relator

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