Tribunal Central Administrativo Norte

00636/05.3BECBR

Data
2010-02-25
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso apresentado por L...
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Sobre a R. “Estradas de Portugal …” impendem deveres de adequada e legal manutenção e sinalização, mediante efectiva vigilância, limpeza e conservação da infra-estrutura rodoviária sob sua jurisdição, na qual se incluem não só as faixas de rodagem, mas igualmente as demais infra-estruturas a elas associadas, mormente as bermas e valetas e, naturalmente, os aquedutos e caixas de recolha de águas porventura nelas existentes. II. Sobre a mesma impendia no caso o dever de colocar no local dispositivos que eliminassem ou minimizassem os perigos existentes na berma ou então que alertassem para os mesmos e que, assim, impedissem a queda do A. naquela caixa. III. Ao omitir tais deveres a R. agiu com culpa efectiva na e para a produção do acidente de que o A. foi vítima. IV. Na valoração pecuniária a arbitrar a título de “danos não patrimoniais” deve o tribunal, nos termos dos arts. 494.º e 496.º do CC, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo. V. Em matéria de indemnização por IPP as linhas força nas quais a jurisprudência nacional tem estribado sua fundamentação e julgamento corporizam-se nas seguintes ideias: a) O montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), de molde a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez e diluído no tempo de vida activa do lesado, permita proporcionar à vítima o mesmo rendimento que auferiria não fora a lesão sofrida ou que a compense pelo maior grau de esforço que tem de desenvolver ou empreender no desempenho da sua actividade; b) A esse valor deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que a vítima já despendia consigo própria antes de ter sofrido a lesão; c) É preciso ter ainda em linha de conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras nos fornece um valor estático, visto partir do pressuposto de que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional, nem tem a conta aumentos de produtividade, sendo que não inclui no aludido cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade, nem considera a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma e o aumento da própria longevidade; não conta ainda com a evolução da própria taxa de inflação. VI. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa (cfr. art. 566.º, n.º 3 do CC). VII. Ao fazer intervir a equidade não poderá julgador deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes. * * Sumário elaborado pelo Relator

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