Tribunal Central Administrativo Norte

00634/17.4BEPRT

Data
2019-11-15
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O participante apenas tem legitimidade processual para impugnar o despacho de arquivamento do processo disciplinar instaurado com base na sua queixa quando está em causa a violação, pelo arguido, de direitos e valores inerentes á sua esfera jurídica. II- Na situação recursiva, os bens jurídicos que a Recorrente se apresentou a defender foram os da defesa (i) da legalidade, (ii) da sua integridade física e moral e (iii) do seu património financeiro. III- Donde resulta cristalino que a impugnação da deliberação da Ré, que ordenou o arquivamento da participação disciplinar, aqui impugnada, tem em vista, para além da defesa da legalidade em geral, obter a reparação de valores e interesses eminentemente pessoais, que terão sido lesados com essa decisão. IV- O que significa que a Recorrente também alegou ser titular de um interesse direto pessoal e legítimo, como prescreve o art.º 55º, nº.1, alínea a) do C.P.T.A, e, porque assim, contrariamente ao decidido na 1ª instância, dispõe de legitimidade processual ativa para impugnar o ato impugnado.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.