Tribunal Central Administrativo Norte
I – A natureza extraordinária do recurso de revisão resulta desde logo de o mesmo pressupor a existência de uma decisão judicial já transita em julgado, pressuposto primeiro a que alude o art.º 154.º, n.º 1 do CPTA. II – A revisão da decisão judicial transitada em julgado só é admitida em casos limitados, em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas por força do respetivo trânsito em julgado. No jogo ou sopesar entre o valor da segurança jurídica, que a decisão judicial definitiva, imutável e indiscutível encerra, permitindo e impondo o seu cumprimento efetivo (execução) e o interesse da justiça material (verdade material), permite-se a reabertura de processos já transitados em julgado em tais situações, funcionando como o recurso de revisão como um mecanismo extraordinário para corrigir injustiças graves ou situações excecionais onde a verdade material foi desvirtuada. III – O recurso extraordinário de revisão só é admissível se se estiver perante uma das seguintes situações, tal como atualmente enunciadas no art.º 696.º do CPC e nos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 2 do CPTA: i) noutra sentença transitada em julgado tenha sido dado como provado que a decisão a rever resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; ii) se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; iii) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; iv) se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão a rever se fundou; v) tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: faltou a citação ou que é nula a citação feita; o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; vi) a decisão a rever seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; viii) o litígio tenha sido assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude; ix) a decisão a rever seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, e o recorrente não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado; x) se quem devendo ter sido obrigatoriamente citado no processo não o foi e se quem não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever. IV - Para que a Recorrente pudesse legitimamente deduzir recurso extraordinário de revisão com fundamento no art.º 696.º, alínea h) do CPC (isto é, com fundamento em que a decisão objeto do recurso de revisão seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional) necessário era que se verificasse o preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados no art.º 696.º-A, n.º 1 do CPC, isto é que i) a recorrente não tivesse contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e ii) que a recorrente tivesse esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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