Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A constituição de uma hipoteca voluntária a favor da Administração Tributária por parte de uma sociedade alheia à dívida tributária, mas que mantém uma relação comercial, ainda que de forma indirecta, com a Executada, sendo um modo de assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, tem de ser reconhecida, abstractamente e à luz do artigo 199.º do CPPT, como garantia idónea com vista à suspensão do processo de execução fiscal. ~ 2 - A idoneidade, em concreto, da hipoteca voluntária oferecida, ainda que respeitante a património de uma terceira entidade [uma sociedade comercial] como garantia para suspender a execução fiscal, está sujeita a uma apreciação casuística pelo órgão competente da Administração Tributária, em face da susceptibilidade do património hipotecado responder pelo integral pagamento da dívida exequenda e do acrescido. 3 - A Administração Tributária não pode recusar a constituição de uma hipoteca voluntária a seu favor, em nome da segurança absoluta na cobrança do seu crédito e com total desprezo pelos interesses legítimos da Executada. 4 - A Administração Tributária só pode recusar uma hipoteca voluntária constituída a seu favor, se puder concluir, perante razões objectivas, que ela não garante, em concreto, o integral pagamento da quantia exequenda e do acrescido.* * Sumário elaborado pelo relator
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