Tribunal Central Administrativo Norte

00630/17.1BEPRT

Data
2019-10-31
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento aos resursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” III- Na situação recursiva, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, deve entender-se que, tendo a Autora apresentado o requerimento ao Réu em 20.07.2015, a apresentação de tal requerimento é tempestiva. IV- Ascendendo o vencimento mensal ilíquido da Autora a 488,00 Euros, tem esta, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, o direito ao pagamento dos créditos laborais apenas até ao limite máximo global de 2,928,00 Euros.* * Sumário elaborado pelo relator

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