Tribunal Central Administrativo Norte

00628/20.2BEPRT

Data
2025-10-09
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Cabe à Administração Tributária o dever de demonstrar os pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, por seu turno, sobre os administrados apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. II. As regras do ónus da prova coexistem com o princípio do inquisitório, de acordo com o qual se impõe à administração tributária que ordene oficiosamente as diligências probatórias indispensáveis ao apuramento da verdade material. III. O princípio do inquisitório e da busca de verdade material exige da administração uma pronúncia expressa sobre uma pretensão sugerida no âmbito do procedimento inspectivo pelo sujeito passivo com o mínimo de suporte probatório.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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