Tribunal Central Administrativo Norte
I. Tendo o requerente/recorrente dirigido o seu pedido de certidão, em momento prévio ao da propositura deste meio processual, ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital deveria ser o presente pedido dirigido também contra este. II. Não gera nulidade ou outra forma de invalidade da sentença o facto de no cabeçalho da mesma constar como ente demandado o “… Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia …”, pois, tal “erro” será passível apenas de correcção de molde a que da decisão conste como figurando como ente intimado até o “Presidente do CA do CHVNG”, não envolvendo tal irregularidade/erro qualquer outra consequência para a validade daquela decisão judicial. III. Não faz sentido o envio de cópia da petição inicial a eventuais entes administrativos e de molde a fazê-los intervir no âmbito de incidente de intervenção de terceiros (art. 10.º, n.º 8 do CPTA), visto tal mecanismo processual em sede de processo judicial não servir manifestamente para os efeitos pretendidos pelo requerente porquanto tal mecanismo não interfere ou possui reflexos no necessário procedimento administrativo destinado à obtenção de informação ou acesso à mesma e não supre este. * * Sumário elaborado pelo Relator
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