Tribunal Central Administrativo Norte

00623/09.2BEPRT

Data
2019-09-17
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente. II - In casu, a citação pessoal verificou-se em 28/11/2007, ou seja, o primeiro facto interruptivo ocorreu já após o decurso do prazo prescricional, não sendo por isso aplicável o disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT; não se verificando qualquer facto suspensivo até se completar o prazo de prescrição em 31/12/2006..* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.