Tribunal Central Administrativo Norte

00623/04.9BEPRT

Data
2022-05-19
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - As despesas incorridas pelo sujeito passivo devem estar especificadas, de modo a que sejam percetíveis para se poder aferir se são ou não indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora. II – As diferenças positivas de caixa, devem ser deduzidas das diferenças negativas de caixa, pois só o saldo daquelas diferenças, se pode considerar um proveito ou ganho. III – Os encargos com marca própria devem ser admitidos como custo fiscal, se estiver justificado o benefício comercial de tal encargo.

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