Tribunal Central Administrativo Norte
I - As despesas incorridas pelo sujeito passivo devem estar especificadas, de modo a que sejam percetíveis para se poder aferir se são ou não indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora. II – As diferenças positivas de caixa, devem ser deduzidas das diferenças negativas de caixa, pois só o saldo daquelas diferenças, se pode considerar um proveito ou ganho. III – Os encargos com marca própria devem ser admitidos como custo fiscal, se estiver justificado o benefício comercial de tal encargo.
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