Tribunal Central Administrativo Norte

00619/20.3BEPRT

Data
2022-10-28
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, a concessionária de uma autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. II- No que respeita ao atravessamento de animais, exige-se às concessionárias, quanto à prova para o afastamento da referida presunção, um grau de exigência elevado, não bastando a prova genérica do cumprimento das obrigações do contrato de concessão, nem do bom estado das redes de proteção. Antes, a prova da concessionária terá que consistir na demonstração, em concreto, das circunstâncias que levaram ao atravessamento do animal. III-A privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não (art. 1305º do CC), uma vez que esse direito de dispor e de usar do veículo é inerente ao direito de propriedade detido pelo proprietário sobre a viatura sinistrada e, inclusivamente, é-lhe assegurado e reconhecido pelo art.º 62º da CRP, devendo a privação desse uso ser economicamente valorizável, se necessário, com recurso à equidade. IV- Nos contratos de seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros (art.º 137º da LCS), garantindo a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por período de vigência do contrato ou por lesado (art.º 138º, n.º 1 do LCS). Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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