Tribunal Central Administrativo Norte

00619/14.2BEPRT

Data
2025-10-23
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo 125º do CPPT e 615º n. º1 al. b) do CPC abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, n.º 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, n. º4 do CPC. II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que a mesma seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. IV. Tendo sido facultado pelo sujeito passivo declaração emitida pela autoridade fiscal polaca que atesta que o mesmo foi tributado na Polónia por rendimentos de trabalho independente, suscitando-se a dúvida de ser aquele imposto devido por falta de prova da existência de instalação fixa pela AT de Portugal, devem ser acionados os mecanismos com vista a eliminar / atenuar a dupla tributação que tal dúvida pode gerar. V. A CDT Portugal/Polónia consagra expressamente mecanismos de troca de informações, a que a AT pode lançar mão, em caso de dúvida para afastar a dupla tributação, o que se impunha.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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