Tribunal Central Administrativo Norte
I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. II- É de considerar suficientemente fundamentado o despacho que indeferiu pedido de legalização de obras da recorrente quando no mesmo, e por remissão para informações anteriormente prestadas pelos mais diversos serviços, se encontram as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento em causa. III- A audiência dos interessados, nos termos do art.º 100° do anterior CPA é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito. IV- Se o interessado já foi ouvido no procedimento sobre a mesma questão que está causa no acto ora impugnado, e proferido na sequência de decisão judicial, não tendo ocorrido alteração da matéria de facto e de direito, não se torna necessário proceder a nova audiência prévia.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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