Tribunal Central Administrativo Norte

00617/05.7BEPRT

Data
2021-09-30
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Consumando-se a alegada infracção processual com a própria prolação da decisão judicial, o meio próprio para se reagir contra essa ilegalidade não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação dessa decisão, mediante a interposição de recurso. II - No processo tributário, a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de Novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (cf. art. 14.º), como resulta do disposto no art. 114.º do CPPT e da alínea a) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei. III - A falta da análise crítica de um elemento subjectivo de prova faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo recorrente.* * Sumário elaborado pela relatora

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