Tribunal Central Administrativo Norte
1. A providência cautelar destinada a obter a suspensão do acto administrativo de adjudicação e da execução de um contrato de empreitada trata-se de uma providência relativa a procedimento de formação de contratos regulada pelo art. 132º do CPTA; 2. A este tipo de providências não é aplicável o disposto no art. 120º, n.º 1 als. b) e c) do CPTA, mas sim a norma específica do art. 132º, n.º 6 do mesmo Código por ser a que se destina a assegurar a adequada transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE de 21/12 e n.º 92/13/CEE de 25/02. 3. Para que o tribunal possa fazer a ponderação de interesses públicos e privados em presença a que se refere o art. 132º, n.º 6 do CPTA é essencial que o requerente da providência alegue e prove, ainda que indiciariamente, factos concretos que permitam tal ponderação. 4. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal, nos termos do art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.