Tribunal Central Administrativo Norte
I. O art. 59º, n.º 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável quer ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. como ao processo cautelar inserto no art. 132º do CPTA, quer este seja deduzido prévia, em simultâneo ou na pendência do processo de impugnação urgente/contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. do CPTA). II. O requerente não está obrigado ou sobre o mesmo não impende o dever de usar logo o procedimento cautelar no cumprimento do prazo previsto no art. 101º do CPTA, pois, o mesmo dispõe dessa faculdade conforme decorre do n.º 5 do art. 59º do mesmo Código, mas o seu não uso não implica que lhe estivesse vedada a instauração do procedimento cautelar adequado uma vez decidida a impugnação administrativa deduzida desde que o viesse a fazer no prazo que o mesmo dispunha para a instaurar a impugnação urgente principal prevista nos arts. 100º e segs. do CPTA dada a relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo.
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