Tribunal Central Administrativo Norte
I – O intérprete deve ter como ponto de partida para a interpretação da norma, a palavra em que a lei se exprime, geralmente designado por elemento literal. II- A extensão da regra compensatória prevista no nº.1 do artigo 3º do D.L. nº. 29/2019 às “funções de facto” exercidas pelo trabalhador configura, portanto, uma interpretação não consentida pelo Legislador, não sendo, por isso, de aceitar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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