Tribunal Central Administrativo Norte

00610/13.6BEPRT

Data
2024-11-22
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O pedido reconvencional não pode servir o propósito processualmente atribuído à contestação, sob pena de atravessamento dos valores da legalidade e da segurança jurídica. II – As regras previstas no artigo 99.º do CIRE, até pela sua inserção sistemática, são relativas ao próprio processo de insolvência, não tendo qualquer aplicabilidade fora deste, como é a situação dos autos. III - Mas mesmo que se admitisse a aplicabilidade da normação contida no artigo 99º do CIRE aos presentes autos, e dessa sorte, se entendesse que o crédito sobre a insolvência preencheu antes do contra-crédito da massa os requisitos preconizados no artigo 847.º do Código Civil [hipótese convocada pelo Recorrente - alínea b) do n.º1 do artigo 99.º do CIRE], ainda assim não podia operar a pretendida compensação de créditos, por falta de reconhecimento destes no processo de insolvência.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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