Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não deverá ser admitida a impugnação da liquidação oficiosa de IVA se o sujeito passivo não entregou a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º (numeração vigente em 2006) 2. Porém, se apenas tiver por fundamento a falta de fundamentação, a impugnação será admissível ainda que o sujeito passivo não tenha apresentado aquela declaração periódica e cuja falta originou a liquidação. 3. A fundamentação do acto tributário deve ser contextual, integrando o acto praticado. A fundamentação «a posteriori» não tem qualquer relevância jurídica.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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