Tribunal Central Administrativo Norte
1) Tendo sido transferido em 2010 o montante total de € 240.211,18 do território nacional para uma conta no banco HSB sediado em Hong Kong e tendo nesse ano declarado rendimentos líquidos no valor de € 40.470,94 existe uma divergência no valor de € 199.740,24 = (240. 211,18 - 40.470,94). 2) Verificada esta divergência, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada (art. 89º-A/3 dda LGT) 3) Se essa comprovação não for feita, mostram-se reunidos os requisitos legais para proceder à avaliação indirecta da matéria tributável nos termos do art. 87º/1,f) da LGT. 4) Nos termos do n.º 5 do art. 89-A da mesma LGT, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G (…) a diferença entre o acréscimo de património ou despesa efectuada e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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