Tribunal Central Administrativo Norte
1. As regras de progressão e promoção consagradas no artigo 44º Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, não consentem que os funcionários do Grupo de Pessoal de Administração Tributária, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado. 2. A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que aos últimos escalões de uma categoria, correspondem índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade da carreira, não fere a equidade interna do sistema. * *Sumário elaborado pelo relator
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