Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O conhecimento pelo Comando da GNR que o ora Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para fazer uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. 2 – Assim, não pode radicar-se nesses eventos invocados pelo Recorrente o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto no artigo 46º/3 do RDGNR. 3 - Sem embargo da diversa natureza da punição criminal e disciplinar e, como seu corolário, a independência formal dos instrumentos jurídicos dessa punição (processo penal e procedimento disciplinar), tem raízes profundas, tanto históricas como racionais, o postulado sobre a necessidade de serem retiradas em sede disciplinar consequências da condenação dos funcionários em processo criminal. 4 – Assim, pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar. * *Sumário elaborado pelo relator
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