Tribunal Central Administrativo Norte

00599/12.9BEAVR

Data
2020-05-29
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, livre apreciação que apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). II – A circunstância de a testemunha ser, na ocasião, o condutor da viatura, que era também quem habitualmente a usava nas suas deslocações, ainda que estivesse registada em nome de sua mãe, que foi quem a comprou com recurso a crédito, não justifica, por si só e sem mais, a descredibilização do seu depoimento, seja no seu todo, seja em parte, nomeadamente no que respeita ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente. III - Mesmo quando haja declarações prestadas pelas próprias partes, sejam requeridas por si ou pela parte contrária, sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, estas são também apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão (cfr. artigo 466º nºs 1 e 3 do CPC novo). IV – Pelo que independentemente do interesse que, no caso, a identificada testemunha, condutor do veículo, possa ter na demanda, o seu depoimento deve ser atendido; não pode é, obviamente, deixar de ser analisado criticamente, seja enquanto individualmente considerado, seja quando em confronto com os demais meios probatórios produzidos.* * Sumário elaborado pelo relator

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