Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Estando em causa a legalidade do ato tributário de liquidação do imposto, o meio processual adequado a utilizar seria a impugnação judicial, a intentar dentro dos prazos estabelecidos no art.º 102º do CPTT. Não tendo sido adotada tal prerrogativa em tempo, estamos perante um ato administrativo em matéria tributária inimpugnável, consolidado na ordem jurídica. 2 - Sendo viabilizada a possibilidade de conhecimento e apuramento de pretensa Ilegalidade de ato tributário de liquidação de imposto, uma vez decorridos os prazos de impugnação judicial, no âmbito de uma ação administrativa, a pretexto de um suposto enriquecimento sem causa, subverteria os prazos legalmente estipulados para intentar o meio próprio. 3 - Ocorre a impropriedade do meio processual utilizado, por se mostrarem infringidos os artigos 95° da LGT e 97° do CPTT, pois que o efeito que a autora pretende retirar da presente ação, implicando a apreciação de questão conexa com a legalidade de ato de liquidação de imposto, determinaria a potencial impugnação judicial de ato já consolidado na ordem jurídica. 4 - Em bom rigor, a discussão sobre a legalidade da liquidação de IVA aqui em causa, não pode ser feita, nem na oposição à execução fiscal, nem na presente ação administrativa, porquanto o único meio processual idóneo para tal fim seria a impugnação judicial, prerrogativa não adotada, não sendo admissível a utilização alternativa da presente Ação, tanto mais que o Artº 99.º do CPPT, explicita que as imputadas ilegalidades do ato de liquidação são fundamento de impugnação judicial.* * Sumário elaborado pelo relator
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