Tribunal Central Administrativo Norte

00597/08.7BEPRT

Data
2011-02-03
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, a impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis deve, em princípio e salvo disposição em contrário, ser intentada no prazo de três meses. 2. Nesta consonância argumentativa, é de julgar extemporânea a interposição, em 14/3/2008, de acção administrativa especial para a anulação de acto administrativo, notificado à autora/recorrente em 31/7/2007, suspenso por virtude de recurso hierárquico em 3/8/2007 e que veio a ser decidido já depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art.º 175.º do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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