Tribunal Central Administrativo Norte
I. É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia que incumbe alegar e provar que não é responsável pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido – artigos 52.º, n.º 4, e 74.º, n.º 1, ambos da L.G.T.; II. A acrescida dificuldade de prova do facto a que alude o número anterior justifica uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, mas não dispensa o executado de alegar as razões concretas dessa insuficiência ou inexistência de bens; III. Não alegou factos suficientes para justificar a insuficiência de bens penhoráveis a sociedade que se limita a invocar o financiamento integral, como o capital de terceiros, de projecto no sector imobiliário de luxo, sem explicar o impacto dos respectivos encargos financeiros nos resultados globais de exploração, e a remeter para pressão financeira não mensurada, de outros credores da sociedade que também não identifica, e para a conjuntura desfavorável da economia nacional e até internacional, cujos reflexos no desenvolvimento do projecto, quer ao nível da construção quer do ritmo ou valor das vendas, nunca concretizou.+ * Sumário elaborado pelo Relator
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