Tribunal Central Administrativo Norte

00594/23.2BEPRT

Data
2024-02-02
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou um documento de apresentação obrigatória [lista de preços unitários] não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do art.º 57.º do CCP e pelo n.º 5 do art.º 54.º da Lei n.º 96/2015. II - Apresentando-se distintivo que a Autora, aqui Recorrida, submeteu na plataforma eletrónica uma proposta assinada eletronicamente da qual consta um ficheiro pdf relativo à “lista de preços unitários” carecido de assinatura, deve concluir-se no sentido da existência um fundamento de exclusão da sua proposta, nos termos do disposto no artigo 146º, nº. 2, alínea e) do CCP. III- Tal desconformidade, à luz da jurisprudência uniformizada no Acórdão do S.T.A. de 25.11.2021, não pode ser qualificada como uma “irregularidade não invalidante determinante da exclusão da proposta”, desde logo, por tal solução não se poder considerar “desrazoável, por excessivamente formalista e acolhedora de uma leitura burocratizada da lei”, mas também por as especiais características dos procedimentos concursais determinarem que se dê prevalência à “regra explícita” que só deve ser afastada mediante uma alteração legislativa. IV- Assim tem de ser, tanto mais que, como se colhe inequivocamente do disposto no artigo 72º, nº. 2 do CCP, a “prestação de esclarecimentos” não pode servir para contrariar os elementos constantes dos documentos que as constituem, nem alterar ou completar os respetivos atributos, nem visar suprir omissões que determinam a sua exclusão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º do CCP. V- Logo, a irregularidade patenteada nos autos não podia ser objeto da prestação de esclarecimentos, por consubstanciar fundamento de exclusão nos termos do disposto no artigo 146º, nº. 2, alínea e) do CCP. VI- E também não podia ser objeto de suprimento, pois, regra geral, esta possibilidade mostra-se reservada as irregularidades de propostas causadas por preterição de formalidades não essenciais, o que não é o caso da situação patenteada nos autos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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