Tribunal Central Administrativo Norte
I. Tendo o Tribunal Constitucional, julgado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE, há que proceder à reforma do Acórdão, ao abrigo do consignado nº 2, do artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II. O juízo de inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE, por violação do artigo 13.º da CRP, decretado nos moldes expendidos no Acórdão do TC, implica que a liquidação impugnada fique sem suporte normativo, o que determina a sua anulação. III. Resultando provado nos autos que foi prestada garantia para obstar à execução do pagamento coercivo da CESE, respeitante ao ano de 2020, cumpre declarar o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia prestada (prejuízo sofrido), devendo o seu apuramento ser relegado para execução de sentença (artigo 609º, n. º2 do CPC).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.