Tribunal Central Administrativo Norte
I –O juízo da necessidade da realização de diligências de prova, incluindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, que compete ao juiz no âmbito cautelar, nos termos do disposto no artigo 118º nº 1 do CPTA, haverá de ser tomado tendo por base os factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA. II – Quanto ao juízo sobre a necessidade, ou não, de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPTA, o juiz cautelar não tem que assegurar, previamente, qualquer direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, não se impondo qualquer audição prévia das partes questionando-as quanto aos factos sobre os quais pretenderiam a produção de prova testemunhal. * *Sumário elaborado pelo relator
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