Tribunal Central Administrativo Norte
I.. Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. II. Da conjugação dos art.º s 738.º e 739.º do CPC, resulta a impenhorabilidade parcial ou relativa das prestações periódicas ordenadas à garantia da subsistência do executado e seu agregado familiar bem com da quantia em dinheiro ou depósito bancário, segundo limites que assumem como referência a retribuição mensal mínima garantida, tendo em vista prevenir o sacrifício dos direitos do executado e seu agregado familiar, em face da necessidade de satisfação dos direitos do credor III. A penhora das quantias em dinheiro ou depósito bancário não convoca, de imediato o regime de impenhorabilidade, salvo se a Recorrente demonstrar que a penhora implica para si ou para ao seu agregado uma situação de perda de garantia da subsistência (artigos 738.º e 739.º do CPC), facto que nem sequer foi alegado e provado pelo Recorrente. * *Sumário elaborado pelo relator
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