Tribunal Central Administrativo Norte

00588/14.9BEPRT

Data
2017-01-27
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O princípio da restituição natural apenas deverá ceder e ser substituído pela indemnização em dinheiro quando se encontrem verificados os pressupostos dessa substituição, articulados no nº 1 do artº 566º do Código Civil; I.1 - a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; I.2 - para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o acto ilícito tenha gerado um prejuízo a alguém, correspondendo tal prejuízo à diferença existente entre a situação real do lesado e a situação actual hipotética; I.3 - o artº 562º do C. C. consagra o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença); I.4 - o artº 3º/2 da Lei 67/2007 ao resolver o problema de determinar o “como” da indemnização: em espécie (restauração natural); ou por equivalente (indemnização em dinheiro), tem de ser articulado com o seu nº 1 “Quem esteja obrigado a reparar um dano,….”, o que ora não sucede, visto que a atender-se a pretensão da Recorrente estar-se-ia, antes, a dar-se cobertura a uma situação de enriquecimento do lesado à custa do lesante, o que não cabe no espírito do normativo sub judice; I.5- no limite tal leitura estaria a desencorajar os proprietários de prédios degradados de darem cumprimento aos preceitos do RJUE - Artigo 89.º - Dever de conservação e Artigo 89.º- A - Proibição de deterioração - e a encorajarem-se outros a fazerem o mesmo; I.6 - neste quadro de ponderações normativas, não pode acolher-se a conclusão de se tratar de um caso de substituição de velho pelo novo; I.7 - a Autora é que deixou o armazém praticamente ao abandono (“edifício devoluto, degradado e sem grande parte da sua cobertura”), num estado gerador de efectivo perigo para pessoas e bens, pelo que não pode aspirar nem à restauração natural, nem a uma indemnização, sob pena de a situação se subsumir a um verdadeiro e efectivo enriquecimento sem causa. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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