Tribunal Central Administrativo Norte
I - De acordo com o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. II- Se o Autor tivesse impugnado o acto que considerava lesivo, o indeferimento da sua pretensão em regressar ao serviço após licença sem vencimento, através da instauração da competente acção para a condenação à prática do acto devido e tivesse solicitado a regulação provisória da situação através da instauração da competente providência cautelar, os danos que agora vem peticionar não se teriam produzido. Ou seja, a interposição dos competentes meios de reacção contenciosos eram idóneos a afastar os danos peticionados, pelo que se estes se produziram apenas se devem à inércia do recorrido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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