Tribunal Central Administrativo Norte

00577/18.4BEPNF

Data
2020-12-17
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Nos termos do artigo 46.º, n.º 1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, o que não foi o caso. II - Existe uma duplicação de custos, dado que a devedora originária paga ajudas de custo aos trabalhadores como compensação para suportar despesas dos trabalhadores com a deslocação, mas, ao mesmo tempo, suporta também, diretamente as despesas dos trabalhadores com essa deslocação, nomeadamente despesas com estadias e refeições (e que esta considerou como custos fiscais e contabilísticos). III - Os prémios atribuídos aos trabalhadores por conta de outrem pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando atribuídos pela respetiva entidade patronal são considerados rendimentos da categoria A - trabalho dependente para efeitos de IRS, nos termos do n.° 2, do artigo 2.°, do CIRS.* * Sumário elaborado pelo relator

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